Por Betina Kipper
Renovado pelo Governo Federal através da Medida Provisória 1.045/2021, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que faculta a suspensão de contratos de trabalho e reduções de jornada e salário, com critérios bastante semelhantes aos praticados em 2020, conforme abaixo:
Quem pode utilizar
Empregadores, inclusive domésticos, que puderem suspender totalmente as atividades dos empregados por determinado período, ou seja, não poderá haver qualquer trabalho, nem mesmo em home office.
Empregadores, que puderem reduzir a jornada de trabalho dos empregados, com proporcional redução de salário.
Prazo
Máximo de 120 dias para uso do programa, somados períodos de suspensão ou redução de jornada, podendo ser prorrogado pelo Governo Federal.
Acordos individuais ou coletivos?
De acordo com a MP, quem recebe até R$ 3.300,00 (3 salários mínimos) pode fazer as negociações por acordo individual, sob justificativa de que esse público terá menor redução na compensação paga pelo Governo.
Acima de R$ 3.300,00 se exige acordo coletivo com sindicato, a menos que o salário seja superior a R$ 12.867,14 (dois tetos do INSS) e o empregado tenha curso superior, quando poderá fazer por acordo individual também, por aplicação do art. 444, parágrafo único, da CLT.
Se a empresa não obtiver acordo coletivo, ainda poderia fazer acordo individual para empregados com salário entre R$ 3.300,00 e R$ 12.867,14, mas neste caso teria que arcar com uma complementação entre o que exceder do benefício pago pelo Governo e o salário efetivo do empregado. Essa complementação teria natureza indenizatória, ou seja, sem encargos.
Outra situação em que é válido o acordo individual com qualquer valor de salário é a redução da jornada em 25%.
Aposentados podem aderir ao programa?
Os empregados que sejam aposentados não terão direito à parcela paga pelo Governo.
Desta forma, somente poderão ter suspensão ou redução por acordo coletivo sindical, que observará eventual compensação financeira ao aposentado, ou, se a opção for acordo individual, o empregador terá que arcar com a parcela que o Governo pagaria se não aposentado fosse.
Benefícios ao empregador
Os empregadores poderão contar com uma redução considerável na folha de pagamento por um prazo determinado.
Benefícios ao empregado – pagamento de benefício pelo Governo e garantia de emprego
Receberão diretamente do Governo Federal a parcela denominada Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, garantindo que o empregado receba os salários, mesmo que não integrais, mesmo que o empregador venha a estar em situação de insolvência.
Terão garantia provisória no emprego durante período da suspensão ou redução, mais igual período após o restabelecimento das condições normais. Ex.: suspensão por 30 dias, garantia total de emprego 60 dias.
As gestantes que entrarem em licença maternidade durante a suspensão ou redução, terão a garantia de emprego computada somente após o término da estabilidade da gestante.
A garantia de emprego não impede rescisões por justa causa, pedido de demissão ou demissão por acordo nos termos do novo art. 484-A da CLT.
Eventuais empregados que ainda estejam no período de garantia de emprego em face de suspensões ou reduções de jornada praticadas em 2020 e tiverem nova suspensão, terão o prazo de garantia também suspenso, com retomada dessa contagem após o retorno ao trabalho.
Pagamentos pelo Governo e pelo empregador
Para empregadores com faturamento em 2019 de até R$ 4.800.000,00, a União pagará ao empregado, a título de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o valor equivalente a 100% do valor das faixas remuneratórias do seguro desemprego, que variam de R$ 1.100,00 a R$ 1.911,84.
O empregador segue obrigado a manter os benefícios que vinha oferecendo ao empregado (ex.:plano de saúde, cesta básica, alimentação… excluído o vale-transporte).
Para empregadores com faturamento em 2019 acima de R$ 4.800.000,00, o pagamento pela União será do valor equivalente a 70% do valor das faixas remuneratórias do seguro desemprego.
Assim, o empregador nessa faixa de faturamento, além de manter os benefícios que vinha oferecendo ao empregado, deverá pagar ao empregado o equivalente a 30% do salário, mas a título de “ajuda compensatória”, sem natureza salarial, ou seja, sem incidência em INSS, FGTS e outras parcelas.
No caso de redução de jornada e salário, os percentuais de compensação que o Governo se propõe a pagar a título de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são os mesmos ajustados no acordo (25%, 50% ou 70%) mas não serão apurados sobre o salário do trabalhador e sim sobre as faixas remuneratórias do seguro desemprego, que variam de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,33.
Como os pagamentos pelo Governo têm como base as faixas do seguro-desemprego, o sistema implicará em redução do valor recebido pelo trabalhador com salário superior a um salário mínimo, redução essa que vai aumentando, proporcionalmente ao valor do salário.
No entanto, o empregador poderá complementar essa diferença mediante o pagamento de uma “ajuda compensatória” no valor que desejar, que não terá natureza salarial, ou seja, não terá incidência em INSS, FGTS e outras parcelas.
Regras da redução de jornada e salário
A redução do salário obrigatoriamente deve ser proporcional ao valor/hora do salário (não inferior).
Para redução por acordo individual os percentuais permitidos são fixos, devendo as partes escolher entre 25%, 50% ou 70% de redução.
Formalidades
Acordo individual deve ser encaminhado ao empregado 2 dias antes e comunicado aos sindicatos até 10 dias após ser firmado o acordo
Benefício Emergencial será pago em 30 dias do acordo, retroativo à data em que firmado.
Em caso de acordo coletivo, as assembleias sindicais poderão ocorrer por meios eletrônicos.