MP renova importantes medidas trabalhistas de enfrentamento à pandemia

MP renova importantes medidas trabalhistas de enfrentamento à pandemia

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Por Betina Kipper e Laura Bandinelli

 

Houve renovação pelo Governo Federal, através da MP 1.046, publicada em 28/04/2021 de diversas e importantes medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

 

PRAZO DE VIGÊNCIA

As medidas trabalhistas dispostas na MP poderão ser adotadas durante o prazo de 120 dias contados da data de sua publicação. O prazo referido poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo federal (art. 1º).

 

FÉRIAS INDIVIDUAIS

A MP renovou, pelo prazo referido, a liberdade ao empregador e empregado para dispor das férias individuais, com flexibilização do seu pagamento.

Comunicação ao empregado

Deverá ser de no mínimo 48h, por meio escrito ou eletrônico, ao invés dos 30 dias atuais. Deverá informar qual o período que deverá ser usufruído.

Condições

1.  Mínimo de cinco dias corridos (art. 5º, § 1º, I).

2. Mesmo que período aquisitivo não esteja completo (art. 5º, § 1º, II).

3. Permitido negociar por acordo escrito antecipação de gozo de períodos futuros (art. 5º, § 2º).

4. Grupos de risco deverão ser priorizados para concessão de férias (art. 5º, § 3º).

Pagamentos das férias

1.  Adicional de 1/3 poderá ser pago juntamente com o 13º salário, a critério do empregador (art. 7º).

2.  Pagamento dos dias de férias poderá ser feito juntamente com a folha de pagamento do mês do seu início, ou seja, até o 5º dia útil do mês seguinte (art. 9º).

3.  Se houver anuência de empregador e empregado, pode haver a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado juntamente com o 13º salário (artigo 8º)

4.  Em caso de rescisão pedido de demissão, poderá haver dedução das verbas rescisórias de férias antecipadas cujo período não tenha sido completado (art. 10, par. único).

 

FÉRIAS COLETIVAS

1.         Empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa;

2.         Deverá notificar por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de 48h;

3.         É permitida a concessão por prazo superior a 30 dias;

4.        Não será aplicável o limite mínimo de 10 dias previsto na CLT;

5.         Não será aplicável o limite de fracionamento de períodos anuais;

6.        Aplicam-se as demais flexibilizações sobre férias.

7.         Dispensadas as comunicações prévias ao sindicato e Secretaria do Trabalho.

 

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Uma novidade que a MP 1.046/2021 trouxe é a possibilidade de os empregadores poderem antecipar, por sua decisão, o gozo de feriados, incluídos os religiosos. Nesse caso, deverá notificar o empregado com 48h por meio escrito ou eletrônico com indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo ser compensados em saldo de banco de horas (art. 14).

 

BANCO DE HORAS

Expressamente autorizada a interrupção das atividades pelo empregador, podendo realizar acordo de banco de horas, coletivo ou individual, com compensação pelo prazo de 18 meses a contar da data de encerramento do período de que trata o artigo 1º, isto é, 18 meses a contar do encerramento do prazo de 120 dias de vigência da MP 1.046 (art. 15).

Na recuperação posterior das horas deverá ser observado o limite total de jornada de 10 horas diárias, limitadas as horas extras a 2 diárias, como já havia previsão na MP 927/2020. A novidade que traz a MP 1.046/2021 é a possibilidade de a recuperação posterior das horas ser realizada aos finais de semana (art. 15, § 1º).

Outro esclarecimento trazido pela MP é de que as empresas que desempenham atividades essenciais também poderão, durante o prazo que trata o artigo 1º, qual seja 120 dias, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, ou seja, não é norma aplicável somente a quem sofreu interrupção das atividades (15, §3º).

 

TELETRABALHO

De acordo com a MP, é renovada a permissão expressa do teletrabalho ou trabalho remoto, mesmo a estagiários e aprendizes, a critério do empregador, assegurado o seu retorno à modalidade presencial, independente de acordo escrito.

A MP exige a notificação do trabalhador por meio escrito ou eletrônico, das alterações em questão com prazo mínimo de 48 horas.

Foi renovada a exigência de acordo escrito previsto no art. 75 da CLT para tratar dos equipamentos e da infraestrutura, bem como das despesas do empregado com o teletrabalho, concedendo prazo de 30 dias para tanto.

A MP menciona que na inexistência de equipamentos e infraestrutura pelo empregado e impossibilidade de fornecimento pelo empregador, o empregado deverá ser considerado à disposição do empregador e ter seu salário mantido. (art. 3º, § 4º, II).

A única disposição sobre horários de trabalho é o § 5º do art. 3º, em que a MP inclusive traz um acréscimo ao final do artigo, que diz “o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Permanece a dúvida sobre outras espécies de trabalho, sem uso de aplicativos e programas de comunicação, estes podendo gerar a contagem de tempo à disposição do empregador, se excederem a jornada normal.

A MP 1.046/2021 renova o texto da MP 927/2020 a respeito da não aplicação aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nesse período, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas nos arts. 227 e seguintes da CLT.

 

EXAMES MÉDICOS, TREINAMENTOS DE SEGURANÇA E CIPA

Durante o período do artigo 1º estão suspensos os exames médicos, salvo o demissional e casos onde o médico do trabalho considere um risco sua realização no prazo original. Nesse caso, a MP 1.046 ressaltou que a referida suspensão dos exames médicos é dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o último exame ocupacional (periódico, admissional, retorno benefício, etc.) tenha sido realizado em período inferior a 180 dias da demissão.

Na MP 1.046 houve uma dilação de prazo no que concerne aos exames não realizados neste período que deverão ocorrer no prazo de 120 dias após o término do prazo do artigo 1º e não mais 60 dias como mencionava a MP 927/20 (art. 16, §2).

Ainda, a MP 1.046 no artigo 16 acrescentou o §3º que diz respeito aos exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante esse período. Nesse caso, esses exames poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.

Ademais, a MP de 2021 incluiu o §1º do artigo 16 e ressalta que fica mantida a obrigatoriedade dos exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área da saúde e auxiliares, em efetivo exercício em ambiente hospitalar. Estes terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus.

A respeito dos treinamentos periódicos e eventuais, a MP retirou a expressão “calamidade pública” que havia na MP 927 e retificou o prazo de suspensão dos treinamentos. Dessa forma, define que fica suspenso pelo prazo de 60 dias contado da data de publicação desta MP, a obrigatoriedade de realização desses treinamentos.

Ainda, dilata o prazo para a realização dos mesmos, qual seja prazo de 180 dias contado da data de encerramento do período que trata o artigo 1º.

O empregador poderá providenciar neste período os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pela modalidade EAD (art. 17, §2º).

Uma novidade trazida pela MP é a autorização para a realização de reuniões das CIPAs, incluindo aquelas destinada a processos eleitorais, de forma inteiramente remota (art. 18).

 

PRAZO PARA RECOLHIMENTO FGTS

A MP 1.046 definiu que o FGTS de todos os empregadores, relativo às competências abril, maio, junho e julho de 2021 poderão ser quitados a contar de setembro de 2021 em até quatro parcelas, desde que seja procedida adesão, nos termos detalhados na MP (art. 20 e 21).

Em caso de rescisão de contrato, as parcelas deverão ser recolhidas no prazo legal.

Inclusive, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular nº 945/2021 no dia 28 de abril de 2021, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, e diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS.

 

CONVOCAÇÃO DE TRABALHADORES ESSENCIAIS

Foi renovada a regra sobre a convocação de trabalhadores essenciais. Dessa forma, trabalhadores da saúde ou de atividades essenciais que estejam em férias ou licenças não remuneradas poderão ser convocados para retornar ao trabalho, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48h (art. 6º).

 

TRABALHADORES DA SAÚDE – HORAS TRABALHADAS

Os estabelecimentos de saúde permanecem com ampla flexibilidade de negociação de horários com os trabalhadores, inclusive autorizadas horas extras além dos prazos legais (art. 27)

As horas suplementares computados em decorrência da adoção das medidas previstas, poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contado do fim do prazo estabelecido do artigo 1º, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra (art. 28).

 

ABRANGÊNCIA DAS NORMAS DA MP

A abrangência das normas da MP continuam sendo aplicáveis às relações de trabalho regidas pela Lei nº 6.019/74 (trabalho terceirizado), pela Lei nº 5.889/73 (trabalho rural) e no que couber, à Lei Complementar nº 150/2015 (trabalho doméstico), tais como jornada, banco de horas e férias.

O que aparentemente é uma restrição a esses contratos, certamente tem a intenção de ser um esclarecimento de que se aplica também a estes contratos.

O disposto na MP, por todo o seu contexto e por tudo que já divulgado pelo Governo, certamente terá aplicação a todos os trabalhadores regidos pela CLT.

 

CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Outra novidade trazida pela MP é a possibilidade de o empregador oferecer curso ou programa de qualificação profissional, exclusivamente na modalidade não presencial com duração de no mínimo 1 mês e no máximo 3 meses.

 

UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS

O novo artigo 32 da MP permite a utilização de meios eletrônicos para cumprimentos dos requisitos formais das convenções coletivas de trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade da convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

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