Na recuperação de tributos pagos a maior, o valor a ser reavido pelo contribuinte é atualizado pela Selic (correção monetária e juros de mora).
Diante disso, surgiu a seguinte discussão: a Selic poderia ser considerada acréscimo patrimonial? Se sim, seria fato gerador do IRPJ (15%+10%) e da CSLL (9%).
Em julgamento realizado na última sexta-feira (24/09), de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi assentado o entendimento de que a Selic trata-se de mera recomposição patrimonial. Portanto, não pode sofrer a referida tributação (34%).
Assim, fixou-se a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
O julgado, portanto, beneficia os contribuintes do Lucro Real e do Lucro Presumido que possuem direito à recuperação tributária.
Destaca-se que, até o presente momento, não ocorreu a modulação de efeitos (limitação temporal da decisão), a qual ainda poderá ser solicitada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em sede de embargos declaratórios.
Fundamento: RE 1.063.187/SC (Tema 962)