Os títulos de crédito virtuais, anteriormente aceitos por entendimento dos Tribunais, tiveram expressa previsão no Código Civil (art. 889, § 3º), que preceituou que o título pode ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente. Mesmo assim, a ausência física do título cambiário (pois é eletrônico), gerou divergência quanto a sua legitimidade para instruir ação de execução.
Decisões controversas a respeito da questão foram superadas quando o Superior Tribunal de Justiça admitiu a validade da Execução de Título Extrajudicial embasada em duplicata virtual acompanhada de instrumentos de protestos por indicação e comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, nos Embargos de Divergência, nº 1.024.691-PR:
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
Desde então é sedimentada a possibilidade de propositura de Execução de Título Extrajudicial amparada em duplicata virtual, sendo desnecessária a apresentação do título físico desde que a nota fiscal de prestação de serviço ou a comprovação de entrega de mercadorias retrate fielmente os elementos da duplicata virtual e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado (Recurso Cível nº 71007859911, TJRS).