A Constituição Federal prevê, diante dos vínculos de parentescos, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos. Um desses deveres consiste em prestar alimentos, independentemente do exercício do poder familiar.
Quando o filho for menor de idade, a necessidade é presumida. Quando for maior de idade, a percepção de alimentos depende de prova da necessidade do filho e da possibilidade do genitor(a) para haver a obrigação.
Diante disso, questiona-se se seria possível deduzir, da base de cálculo do imposto de renda, o valor pago a título de pensão alimentícia.
A legislação admite tal possibilidade. No entanto, o valor só pode ser deduzido se houver uma decisão judicial determinando seu pagamento ou, ainda, um acordo homologado judicialmente ou firmado por escritura pública.
Portanto, verifica-se que a pensão alimentícia paga espontaneamente ou por mero acordo verbal entre as partes não é dedutível da base de cálculo do IR.
Nesse sentido, dispõe o art. 72 do Regulamento do Imposto de Renda: “na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública (…)”.