Para criança/adolescente com até 16 anos de idade incompletos viajar sem a companhia dos seus responsáveis legais é necessária uma autorização, que deve ser providenciada pelos representantes, contendo os dados da criança, do responsável e da pessoa que vai recebê-la, bem como informações de origem e destino, data da viagem e validade do documento. Recentemente, instituiu-se a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), cuja emissão é realizada por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), por meio do Colégio Notarial do Brasil.
As companhias aéreas oferecem a supervisão desses viajantes desacompanhados, desde o check-in até a chegada ao responsável no local de destino, sendo que se a viagem tiver escala, as crianças aguardam o outro voo em salas especiais dos aeroportos, sendo obrigatório para crianças e opcional para os adolescentes.
Mesmo com todos esses requisitos atendidos, situações adversas podem ocorrer. Como foi o caso de um adolescente que viajava desacompanhado de seus responsáveis legais e, ao fazer conexão no aeroporto de Cuiabá, foi informado de que o seu voo teria sido cancelado pelo fato de terem poucos passageiros para o trajeto, tendo que esperar pelo próximo voo. Ele ficou sozinho e em cidade desconhecida por 9 horas.
O Superior Tribunal de Justiça julgou que, mesmo que a companhia área tenha oferecido hospedagem, alimentação e transporte terrestre ao adolescente, a situação extrapolou o descumprimento contratual, que deveria seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor. A família vivenciou situação de extrema aflição e longa espera pelo retorno do adolescente ao destino, sendo caso de direito à indenização de danos morais. Veja-se que o Estatuto da Criança e Adolescente prevê proteção integral, sendo dever tanto da família como da sociedade em geral e do poder público assegurar a efetivação dos direitos, como a proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
Assim, a companhia área foi condenada a indenizar a família por danos morais em decorrência de defeito na prestação de serviço por desembarcar adolescente em cidade diferente do destino.
Fundamento: Recurso Especial nº 1733136