O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento do ensino público (art. 212, § 5º da Constituição Federal).
Ele é recolhido pelos produtores rurais no percentual de 2,5% sobre o salário pago aos seus empregados.
No entanto, o STJ possui entendimento no sentido de que o salário-educação somente é devido pelas empresas e pelas entidades (públicas ou privadas) vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (art. 15 da Lei 9.424/96 c/c art. 2º do Decreto 6.003/06).
Com isso, verifica-se que o produtor rural pessoa física (sem CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da referida tributação.
Dessa forma, é possível requerer judicialmente a declaração de inexigibilidade do recolhimento mensal (2,5%), bem como a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.
Fundamento: REsp nº 201100542055 e REsp nº 200600881632