O instituto do casamento exige a definição de um regime de bens que vai vigorar entre o casal e perante terceiros, sendo possível a alteração desse regime posteriormente.
Todavia, diferente do momento de escolha quando do casamento, que não exige participação do Judiciário, para alteração do regime de bens é obrigatório haver autorização judicial.
Para tanto, será apurado se o pedido é motivado por ambos os cônjuges e se estarão ressalvados os direitos de terceiros.
Em recente caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de um casal para alteração do regime de bens do matrimônio.
O casal que ajuizou o pedido é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e apresentaram como motivação ao pedido de alteração do regime vigente para o de separação de bens os obstáculos enfrentados pela mulher, que é empresária, para concluir negociações.
Porém, isso não foi motivo suficiente para o Tribunal manter a decisão de negar o pedido de alteração de regime de bens do casal de empresários, basicamente, sob o fundamento de que a mudança poderia acarretar prejuízos a credores.