A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que havendo o manuseio do agente químico “álcalis cáusticos” em sua forma diluída, não há que se falar em recebimento de adicional de insalubridade.
No julgamento, a 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo entendeu ser indevido o adicional de insalubridade, não reconhecendo exposição a condições insalubres. A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que deferiu o pagamento da parcela em grau médio, durante todo o contrato de trabalho. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que negou o adicional de insalubridade ao empregado, visto que este manuseava o produto diluído em produtos de limpeza.
Embora a Súmula 448 do TST preconize que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, a referência do manuseio dos álcalis cáusticos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, diz tão somente em relação ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza.
Portanto, de acordo com a decisão da mais alta Corte Trabalhista, tratando-se do manuseio do referido produto na forma diluída, não há que se falar em recebimento de adicional de insalubridade.