A Lei 14.181 de 2021, chamada Lei do Superendividamento é voltada, essencialmente, para consumidores de boa-fé que possuem dívidas em excesso, mas desejam, por meio de acordo, quitar os seus débitos. Visa também tornar o consumo mais consciente e menos nocivo ao consumidor.
A lei possibilita que o consumidor possa convocar todos os seus credores para celebração de um acordo coletivo para pagamento: a renegociação de dívidas em bloco, que pode ser tanto judicial quanto extrajudicial, por meio de órgãos como o PROCON.
Destacamos que só podem ser renegociadas, por meio desta lei, as dívidas oriundas da relação de consumo e não contraídas de forma dolosa (já sem o intuito de serem adimplidas), tampouco para aquisição de bens de luxo, já que o intuito da lei é dar subsistência ao vulnerável.
Também não pode ser objeto de renegociação aquelas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários, alienação fiduciária e de crédito rural.
Além disso, a lei também ampliou a proteção dada ao consumidor, garantindo maior clareza nas contratações, eis que determina que as instituições financeiras devem demonstrar ao consumidor de forma inequívoca o custo efetivo total da operação, ou seja, indicar o valor final que o consumidor, de fato, irá pagar.