Novas regras sobre participação em lucros e resultados valorizam metas individuais e reforçam autonomia das partes

Novas regras sobre participação em lucros e resultados valorizam metas individuais e reforçam autonomia das partes

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Por ocasião da derrubada dos vetos presidenciais à Lei 14.020/2020, foram também convalidadas significativas modificações idealizadas pelo Congresso Nacional na legislação sobre participação nos lucros e resultados.

Essa alteração legislativa tem o mérito de colocar fim a discussões, principalmente tributárias, sobre as práticas das empresas ao longo dos quase 26 anos de vigência do sistema, estabelecido na Constituição de 1988 e regulamentado a partir de Medida Provisória  em 1994.

Uma das definições mais importantes é a valorização da autonomia das partes no estabelecimento dos chamados “direitos substantivos e regras adjetivas” dos programas, inclusive em relação aos seus valores e na possibilidade de fixação de metas exclusivamente individuais.

Acompanhe as modificações, vigentes a partir de 06/11/2020:

1) Ratificação da possibilidade das instituições sem fins lucrativos praticarem a participação, desde observadas algumas regras.

2) Ratificação da liberdade na adoção dos regulamentos de metas tanto por comissões de empregados como por acordos sindicais, inclusive de forma simultânea.

3) Ratificação da liberdade para adoção de múltiplos regulamentos, desde que observada a limitação de até dois pagamentos por ano para cada empregado e periodicidade inferior a um trimestre civil.

4) Respeito à autonomia das partes em negociar os valores da participação e as respectivas metas, mesmo que exclusivamente individuais.

5) Definição da necessidade de anterioridade do regulamento em relação aos pagamentos, de no mínimo 90 dias, salvo eventuais adiantamentos, que podem ser pagos a qualquer tempo, após sua assinatura.

6) A lei define ainda que em caso de inobservância da periodicidade do pagamento, só será invalidada a parcela paga fora do prazo, não se anulando o regulamento inteiro.

7) A lei também define prazo para os sindicatos indicarem representante para a negociação do regulamento, que é de 10 dias após convocação escrita pela comissão de empregados. Se não cumprido, a comissão poderá negociar sem a representação sindical.

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