O artigo 187 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), disciplinam que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores.
No entanto, o parágrafo único dos referidos dispositivos esclarece que haverá concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: em primeiro lugar, para União; em segundo, para os Estados, Distrito Federal e Territórios e; em terceiro, para os Municípios.
Nesse mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 563 do STF, de acordo com a qual “o concurso de preferência […] é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal”. A menção era, entretanto, à Constituição de 1967, cujo dispositivo trazia a vedação de os entes federativos criarem preferências em favor de uns e contra outros.
Desta feita, e em respeito à Constituição Federal de 1988, o STF foi instado novamente a se manifestar. Por maioria, declarou a não recepção, pela Carta Magna, dos mencionados dispositivos, terminando com a preferência da União e cancelando a Súmula nº 563, nos termos do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia.