Uma indústria alimentícia e uma fabricante de estruturas de concreto realizaram consulta à Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal.
Ambas obtiveram resposta favorável ao creditamento de PIS e de Cofins sobre os gastos com vale-transporte e com a contratação de transporte fretado, por serem despesas decorrentes de imposição legal.
De acordo com o entendimento, os gastos com transporte poderão ser abatidos do valor a pagar de PIS e de Cofins (cujas alíquotas totalizam 9,25%), desde que se refiram ao deslocamento de funcionários que atuam no processo produtivo.
Portanto, as soluções de consulta são expressas no sentido de que a caracterização como insumo restringe-se aos serviços utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, “não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc”.
O tema é controvertido, tendo a interpretação sido favorável às empresas consulentes, haja vista que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 autorizam expressamente o creditamento apenas para empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Fundamento: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6026/21 e nº 6027/21