O contrato de namoro nada mais é do que um documento firmado pelo casal, que estabelece cláusulas, direitos e deveres a serem observados pelas partes no âmbito daquela relação afetiva. Visa, principalmente, afastar eventual reconhecimento da união estável quando do fim do relacionamento, dispondo previamente sobre a divisão dos bens e direito sucessórios, resguardando o patrimônio individual das partes.
Muito polêmico no meio no jurídico, o contrato de namoro não possui previsão legal, embora encontre respaldo quando qualificado como um contrato atípico, regulado pelo Código Civil, que prevê a autonomia privada das partes – permitindo a elas contratar de acordo com seus interesses.
No entanto, certo cuidado é necessário, pois o contrato não traz presunção de veracidade absoluta – seu reconhecimento judicial depende da demonstração de que suas cláusulas refletem a realidade vivenciada pelo casal.
Desta forma, mesmo que as partes declarem que a relação nada mais é do que simples namoro, mas, na prática, encontram-se presentes os requisitos da união estável, convivendo o casal como se família fosse, o contrato de namoro, por si só, não impedirá a configuração da união estável e a aplicação dos efeitos patrimoniais e sucessórios daí decorrentes.
Sugere-se, por fim, a busca pelo suporte profissional de um advogado, que melhor avaliará a situação vivenciada pelo casal, indicando a melhor estratégia para a proteção patrimonial do casal.