Por maioria, o STF decidiu que o ICMS a ser excluído é o DESTACADO na nota fiscal. Com isso, restou superado o entendimento da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 13/18, de acordo com o qual o ICMS a ser excluído seria o efetivamente recolhido pelo contribuinte.
A Suprema Corte também aplicou a chamada modulação de efeitos, considerando a data de 15 de março de 2017 (data do julgamento da matéria).
Na prática:
– Ações ajuizadas até 15/03/2017: contribuintes terão direito de recuperar os créditos tributários desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ou seja, se o contribuinte ingressou com a ação em 2012, poderá recuperar os valores indevidamente recolhidos desde 2007.
– Ações ajuizadas após 15/03/2017: contribuintes poderão recuperar os créditos tributários a partir dessa data. Ou seja, se o contribuinte ingressou com a ação em 2020, poderá recuperar os valores indevidamente recolhidos a partir de 15 de março de 2017. Se não houvesse a modulação, a recuperação de créditos retroagiria até 2015.
Portanto, aqueles que não ajuizaram ação com vistas a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ainda poderão demandar judicialmente. Assim, será possível recuperar os valores indevidamente recolhidos a partir de 15 de março de 2017.