A Lei nº 11.196/2005 veda a utilização de créditos de PIS e de COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas, devido ao fato de estes materiais serem vendidos com suspensão de PIS e de COFINS.
A discussão chegou ao STF, em razão de possível afronta ao artigo 170, VI (que assegura tratamento diferenciado às empresas conforme o impacto ambiental dos seus produtos/serviços) e ao artigo 225, § 1º, V da Constituição Federal (que incumbe ao Poder Público o controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco ao meio ambiente).
Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, para quem, do ponto de vista tributário, seria “economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis”.
Diante disso, a Suprema Corte, por maioria, fixou a seguinte tese: “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.
Assim, considerando a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, a aquisição de insumos recicláveis pode, sim, gerar créditos de PIS e de COFINS para as empresas submetidas ao regime não cumulativo.