A lei prevê proteção a determinados atos que possam atingir o patrimônio do grupo familiar, de maneira mais significativa, sendo necessária a participação de ambos os cônjuges (chamada de outorga conjugal).
É um pressuposto de validade dos atos jurídicos, de maneira que sua ausência importa em causa de anulabilidade.
Os casos previstos legalmente são: (I) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (II) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; (III) prestar fiança ou aval; (IV) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Também se torna necessária nas cessões de direitos hereditários.
O único regime de casamento em que não será exigida a vênia conjugal será na separação convencional de bens, tendo em vista que os patrimônios de cada cônjuge são individuais e não se comunicam.
No tocante à aplicabilidade da exigência de outorga do companheiro na união estável, há maior discussão doutrinária, diante da ausência de previsão legal sobre a questão. Outro campo que merece atenção quanto aos reflexos da outorga conjugal é na atividade empresarial.