A prescrição e a decadência estão diretamente ligadas à perda de um direito, em razão do não exercício dentro do prazo estipulado para tanto.
Quando o direito de outrem é violado, nasce a pretensão de reparação do dano sofrido, o qual se exaure pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do CC (prazos de um a dez anos, a depender do caso concreto).
Neste caso, embora subsista o direito da parte, se decorrido o prazo para o ajuizamento da ação, não é possível exigi-lo, pondo fim ao direito de ação. Um exemplo prático é a prescrição em cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas de instrumento público ou particular.
Por outro lado, diferentemente da prescrição, a decadência consiste no perecimento do direito, pela inércia do titular em exercê-lo no prazo estipulado por lei, não sendo mais possível buscá-lo. Cita-se, a título de exemplo o prazo de quatro anos de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico.
Ressalta-se que estes institutos têm como principal finalidade evitar com que as demandas sejam buscadas por tempo indeterminado perante o Poder Judiciário, sendo indispensáveis para a estabilidade e segurança dos direitos.