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STJ garante que credores não precisam de fiança para receber valores já confirmados pela Justiça

11 FEV, 2026

O cumprimento definitivo de uma sentença dispensa a prestação de caução ou fiança bancária pelo credor, mesmo em causas de elevado valor. O poder geral de cautela do juiz não autoriza a exigência de garantias não previstas em lei para a liberação de valores incontroversos, sob pena de violar a efetividade da execução.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso especial da União. O colegiado manteve a decisão que autorizou um produtor rural a levantar valores incontroversos (que não estão sujeitos a contestação das partes) sem a necessidade de apresentar garantia financeira, apesar da existência de uma ação rescisória em andamento.

O caso envolve uma ação revisional de contrato de cédula de crédito rural ajuizada contra o Banco do Brasil. A dívida foi posteriormente securitizada pela União, que passou a atuar como interessada. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, iniciou-se o cumprimento definitivo da sentença para a devolução de valores pagos a mais pelo consumidor. O montante incontroverso já depositado em juízo alcançava cifras elevadas (cerca de R$ 2,8 milhões em valores de 2016).

O juízo de primeira instância havia condicionado a liberação do dinheiro à apresentação de fiança bancária pelo credor. O magistrado justificou a medida com base no poder geral de cautela, citando o risco de reversão do julgado devido à tramitação de uma ação rescisória movida pelo banco.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, reformou essa decisão, entendendo não haver previsão legal para exigir contracautela em execução definitiva. Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando que o alto valor da causa e a pendência da rescisória justificariam a exigência da garantia para resguardar o erário.

Legalidade estrita

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos da União. O acórdão esclareceu que a exigência de caução, prevista no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplica-se especificamente ao cumprimento provisório de sentença. A ministra destacou que importar essa regra para a execução definitiva, apenas com base no poder geral de cautela, criaria um obstáculo indevido à satisfação do crédito.

“Como visto, a fiança bancária, enquanto uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença”, afirmou a relatora.

A decisão ressaltou que, embora a fiança bancária seja menos onerosa do que o depósito em dinheiro, ela ainda representa um ônus ao exequente que já tem um título judicial definitivo. O colegiado reafirmou que a execução deve ser promovida no interesse do credor e que a menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional.

Fonte: Conjur

Foto: Freepik