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Atraso na entrega de imóvel leva Justiça a determinar devolução de R$ 898 mil e indenização ao comprador

12 MAR, 2026

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) manteve a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel em Cuiabá e determinou que a construtora devolva R$ 898 mil ao comprador, além do pagamento de indenização por danos morais. A decisão também confirmou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

O recurso da empresa foi rejeitado por unanimidade pelo colegiado, que acompanhou o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

Segundo o processo, o comprador firmou contrato em 2012 para aquisição de um apartamento com três vagas de garagem pelo valor total de R$ 1 milhão. Até junho de 2015, ele afirmou ter pago aproximadamente R$ 898 mil, o equivalente a cerca de 90% do preço ajustado.

O contrato estabelecia que a entrega do imóvel deveria ocorrer até dezembro de 2014, com prazo de tolerância de 120 dias. Mesmo após o término desse período, a unidade não foi entregue.

Diante do atraso, o comprador tentou inicialmente resolver a controvérsia por meio de arbitragem, conforme cláusula prevista no contrato. O procedimento, no entanto, não avançou. Posteriormente, ele ingressou com ação judicial pedindo a entrega do imóvel ou, alternativamente, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

No recurso ao tribunal, a construtora alegou que o processo não poderia ser analisado pelo Poder Judiciário em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. A empresa também sustentou que já havia decisão anterior extinguindo ação semelhante com base nessa cláusula.

O colegiado, contudo, entendeu que o consumidor comprovou ter tentado instaurar a arbitragem e que o procedimento não foi concluído por circunstâncias alheias à sua vontade, incluindo dificuldades para localizar a empresa. Para o relator, a tentativa de arbitragem foi devidamente demonstrada e não seria razoável transformar a cláusula em obstáculo permanente ao acesso à Justiça, sobretudo em uma relação de consumo.

A construtora também questionou a validade do contrato, alegando que a assinatura seria falsa e solicitando a realização de perícia grafotécnica. O pedido foi rejeitado pelo tribunal. Segundo o acórdão, a empresa apresentou versões contraditórias ao longo do processo, ora negando a existência do contrato, ora afirmando que teria ocorrido distrato verbal com devolução de valores, sem apresentar provas que sustentassem tais alegações.

Os desembargadores entenderam que caberia à empresa comprovar a suposta falsidade da assinatura, o que não ocorreu.

Em relação aos pagamentos, a construtora sustentou que apenas R$ 100 mil estariam comprovados por recibos formais. O tribunal, porém, considerou válido o conjunto de provas apresentado pelo comprador. Entre os documentos analisados estavam o contrato firmado entre as partes, um extrato interno da própria empresa indicando os valores pagos e uma ata notarial com mensagens eletrônicas nas quais um representante da construtora reconhecia pagamentos que totalizavam R$ 898 mil.

Para o relator, o ordenamento processual não exige prova exclusivamente bancária para demonstrar pagamentos, sendo suficiente o conjunto probatório reunido no processo.

Diante do fato de que o imóvel não foi entregue e já havia sido vendido a terceiro, o tribunal manteve a rescisão contratual por culpa da construtora e determinou a devolução integral dos valores pagos, sem retenção.

Entenda o caso

Segundo a advogada X, sócia do escritório Kipper Gewehr Advogados, a decisão reforça dois princípios relevantes nas relações de consumo envolvendo aquisição de imóveis. O primeiro é o entendimento de que o atraso injustificado na entrega da unidade configura falha grave na prestação do serviço, o que pode justificar a rescisão contratual com restituição integral das quantias pagas pelo comprador.

O segundo ponto relevante é a interpretação da cláusula de arbitragem. Embora esse mecanismo seja legítimo e amplamente utilizado em contratos imobiliários, ele não pode ser aplicado de forma que impeça o acesso do consumidor ao Poder Judiciário quando a própria arbitragem se mostra inviável na prática. Nesse sentido, a decisão sinaliza que a cláusula compromissória não pode se transformar em barreira absoluta para a solução do conflito, especialmente quando há evidências de tentativa prévia de instaurar o procedimento arbitral.

Fonte: 24 Horas MT