O inventário é o procedimento de transferência dos bens do falecido para a divisão entre seus herdeiros e pode ser realizado via judicial ou extrajudicial. Para que você possa entender a diferença entre os dois e escolher a melhor opção para a sua família, separamos aqui algumas informações:
✔ Inventário JUDICIAL:
Para iniciar esse procedimento judicial, qualquer herdeiro ou interessado no início do processo pode fazê-lo, devidamente representado por advogado.
Desta forma, será nomeado um inventariante (pessoa responsável por dar andamento ao processo e cuidar dos bens até o final da ação).
Dentro da modalidade judicial do inventário, pode ocorrer também o pedido de “inventário por arrolamento”, que acontece quando todos os herdeiros forem maiores de idade e capazes, e, existindo consenso, o juiz homologará a proposta de partilha dos bens, o que o torna mais rápido.
✔ Inventário EXTRAJUDICIAL:
Essa modalidade de inventário é mais ágil e acontece via cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura, com representação de um advogado.
Os requisitos necessários são:
– Todos os herdeiros devem ser capazes e maiores de idade;
– O falecido não tenha deixado testamento;
– Concordância entre os herdeiros.
Também ressaltamos que mesmo não deixando bens, pode ser realizado o inventário negativo, de forma que demonstre a ausência de bens e demais deveres.