Está presente no cotidiano a prática do empregador de investir na formação de seu empregado, propondo o pagamento dos estudos em troca da permanência por determinado período no emprego. É o chamado contrato com cláusula de permanência.
Por este contrato, caso o empregado venha a sair da empresa antes do período ajustado, deverá reembolsar as despesas do curso pago pelo empregador, inclusive com desconto em verbas rescisórias, observados os limites legais.
Apesar de não haver uma regulamentação específica sobre o assunto na CLT, os Tribunais trabalhistas têm considerado válidos tais acordos, os quais devem ser estabelecidos com cautela e clareza, sempre de forma escrita.
Em relação ao prazo de permanência, este deve obedecer ao critério da razoabilidade, dependendo do curso e suas peculiaridades, não se admitindo o prazo superior a dois anos, por analogia ao art. 445 da CLT.