Uma rede de lojas de moda obteve, na Justiça Federal, decisão favorável ao creditamento de PIS e de COFINS em razão dos gastos com a implementação e a manutenção de programas de proteção de dados pessoais.
A Lei nº 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), trouxe uma série de obrigações às empresas quanto à proteção dos dados pessoais por ela coletados e tratados.
A decisão baseou-se na jurisprudência do STJ (REsp 1221170), que estabelece que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância para a produção de bens ou para a prestação de serviços.
Assim, considerando que os gastos com LGPD derivam de imposição legal, enquadram-se no conceito de insumo, podendo gerar créditos de PIS e de COFINS (cujas alíquotas totalizam 9,25%) para as empresas submetidas ao regime não cumulativo.
A decisão, ainda passível de recurso, é da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS).