As ações revisionais de contratos bancários já estiveram no topo do cenário jurídico nacional há alguns anos, especialmente logo após o advento da estabilidade monetária trazida pelo Plano Real. Após essa fase, houve uma natural acomodação do mercado aos novos padrões, e o Judiciário não ignorou tal mudança, enrijecendo a interpretação dos pactos no sentido de mantê-los conforme negociados. Passou-se a dizer, então, que as ações revisionais bancárias estavam acabadas.
Contudo, esse raciocínio simplista é equivocado. O Judiciário continua a permitir e de fato impor a revisão de muitas transações.
É verdade que essa ingerência exige demonstração de que há efetivo – e não apenas teórico – abuso nas previsões e ações do Banco. Cobranças de acessórios indevidos, como seguros não contratados, tarifas não previstas, juros desproporcionais à média de mercado são passíveis de revisão, e os Tribunais tem as determinado.