A expansão da produção agropecuária em todo território nacional em meados da década de 80 e 90, demandou alternativas de investimentos, uma vez que a situação financeira vivida pelo Estado brasileiro naquela época estava agravada. O cenário exigiu que novos modelos de incentivos à produção agrícola desvinculados daquelas instituições previamente estabelecidas e reguladas pelo poder público, fossem necessárias, sendo um marco na cadeia do agronegócio.
Iniciou-se, assim, um novo tipo de financiamento agropecuário com recursos privados, baseado em interesses de grandes empresas, especialmente as multinacionais que viram o Brasil como um potencial produtivo.
Os títulos advindos do sistema privado de financiamento do agronegócio surgiram para impulsionar de forma mais rápida e simples o financiamento do agronegócio, mas ao mesmo tempo oferecendo segurança ao tomador do empréstimo que terá como base a sua produção para liquidação destes títulos.
Dessa forma, com a implementação do interesse privado na concessão de crédito para o agronegócio, instituíram-se novas formas de concessão de crédito aos produtores rurais, onde, incialmente, através da Lei 8.929/1994, se instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR). Mais tarde, com o advento da Lei 11.076/2004, novos títulos de financiamento do agronegócio surgiram no mercado, sendo CDCA/WA (Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário), LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) e CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio). Esse conjunto de títulos e operações definem o que é conhecido hoje como Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio.
Dentre as principais formas de operação do financiamento rural pelo sistema privado, está a concessão de crédito através da Cédula de Produto Rural, instituída pela Lei n° 8.929/1994. A Cédula de Produto Rural funciona como um título que tem em sua garantia o próprio produto originado da produção agrícola, assim como a sua indexação de correção baseada no próprio preço de mercado do produto a que ela está destinada.
Encontrando ainda restrição de algumas empresas e financeiras pela necessidade de operação via produto, a Lei 10.200/2001 trouxe para a CPR a possibilidade de liquidação financeira, onde esta, caso assim opte o agente financiador, passará a conter a expressão financeira em sua titulação, autorizando o pagamento da quantia em valor e não mais em produto. Isso torna para o financiador mais ágeis os procedimentos de cobrança, uma vez que se admite a execução por quantia certa e não mais somente a obrigação de entrega física do produto.
A ampliação do alcance da Cédula de Produto Rural estimulou o aumento das opções de financiamento para produtores agrícolas, ocasionando uma quebra na dependência do produtor rural junto aos bancos na busca de crédito agrícola, surgindo opções variadas de inciativa privada, como trocas e vendas antecipadas.
Portanto, não resta dúvida que a Cédula de Produto Rural é um dos títulos mais comuns utilizados pela inciativa privada na concessão de crédito agrícola, proporcionando ao produtor facilidade no acesso ao crédito e, em contrapartida, vantagens financeiras a quem concede o crédito garantido pelo próprio produto.
Contudo, um título bem elaborado é imprescindível para a manutenção da boa relação entre o agente financiador e produtor financiado. O título deve estar revestido dos requisitos legais, atento as abusividades e oportunismos que podem ser praticadas por ambas as partes no decorrer do negócio. A contratação de um profissional capacitado para emissão e adequação destes títulos é fundamental para que haja a performance desejada na relação.