A 4ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar. O voto condutor foi do ministro Antonio Carlos Ferreira.
A posição se mostra bastante delicada, especialmente diante da realidade das relações familiares atuais. Alguém formalmente solteiro pode ter uma relação de união e não a revelar no momento de prestar a garantia. Muitas vezes até a configuração da união estável não é muito clara, colocando o credor em uma situação muito delicada.
Sugere-se cautela ao contratar garantia com pessoa que se declare solteira, devendo-se coletar outros elementos que demonstrem não existir uma união estável, ou se constatada, fazer com que o companheiro também firme a fiança.
Processo: REsp 1.525.638