Afastamento por Doença: quando o empregador deve abonar a ausência?

Afastamento por Doença: quando o empregador deve abonar a ausência?

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A legislação elenca situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, dentre elas o afastamento por incapacidade para o trabalho, decorrente de condição de saúde.

Constatada a incapacidade, deverá haver o afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração, que deverá ser paga pelo empregador, até os primeiros quinze dias de afastamento.

Após esse prazo, ou seja, a partir do 16º dia, não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregador deverá encaminhar o empregado para a realização de perícia médica da Previdência Social que, confirmando a incapacidade para o trabalho, assumirá o pagamento da remuneração, através do “auxílio por incapacidade temporária”, anteriormente denominado “auxílio-doença”.

Necessário ressaltar ainda que a falta só será abonada quando estiver evidenciada a incapacidade para o trabalho, conforme dispõe o art. 59 da lei nº 8.213/91. Essa incapacidade deverá ser comprovada por atestado médico, emitido por profissional médico ou dentista, exclusivamente.

Portanto, os atestados de incapacidade assinados por outros profissionais da saúde ou ainda, atestados de comparecimento em consultas ou outros procedimentos, não abonam a falta do empregado, a não ser que o empregador por liberalidade, opte por fazê-lo.

Salientamos ainda que existem outras situações relacionadas à saúde do trabalhador, que se precisarem ser realizadas em horário de trabalho deverá ter seu tempo abonado pelo empregador, como até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa/companheira, por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica e até 3 dias em cada 12 meses de trabalho em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

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